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17 DE JUNHO DE 2022

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desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a

100% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de

CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2– O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 €/tCO(índice 2) e o preço

resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO(índice 2).

3– Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção

de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são

tributados com uma taxa correspondente a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A

do Código dos IEC.

4– A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100%.

5– Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710

19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade,

de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades

como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5% da taxa de ISP e com uma

taxa correspondente a 37,5% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas,

respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

6– Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 50% em 2023;

b) 75% em 2024;

c) 100% em 2025.

7– Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa

correspondente a 20% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20% da taxa de adicionamento sobre

as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

8– Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 40% em 2023;

b) 50% em 2024.

9– Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um

acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual

ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10%

da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

10– Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro

de cada ano, nos seguintes termos:

a) 30% em 2023;

b) 65% em 2024;

c) 100% em 2025.

11– Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio

europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE,

não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

12– O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e