O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2022

123

Artigo 10.º

[…]

[…]:

TABELA C

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

De 120 até 250

De 251 até 350

De 351 até 500

De 501 até 750

Mais de 750

67,57

83,91

112,24

168,91

224,49

Artigo 35.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1– Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham

estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um

automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado-Membro da última residência ou no

Estado-Membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que

exerçam funções em território nacional

2– A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade

Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional,

acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do

interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.

3– Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado

de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros

e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime,

seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.

4– Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode

autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações

especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços

profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.

5– Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula

privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos

termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição

do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro

Estado-Membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula

pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6– Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de

funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são

proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.

7– […].

8– Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os

veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a

seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o

aplicável:

Anos a partir da entrada do veículo em Portugal: