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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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3– […].

4– […].

5– […]:

a) […];

b) […];

c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou

partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação;

d) […];

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações

acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das

sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis

dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário

fechados de subscrição particular;

f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de

prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis

sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade

jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de

participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de

fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

g) [Anterior alínea f)];

h) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas nas alíneas e) e f), ou por

fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento

imobiliário fechados de subscrição particular;

i) [Anterior alínea h)].

6– O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável aos ex-cônjuges sempre que o excesso da

quota-parte resultar de ato de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado

sob o regime de separação de bens.

7– […].

Artigo 9.º

[…]

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o

valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.

Artigo 12.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

1.ª Quando qualquer dos comproprietários, quinhoeiros ou meeiros alienar o seu direito, o imposto é

liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor

constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior;

2.ª […];

3.ª […];

4.ª […];