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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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No decurso do 1.º ano – a totalidade;

No 2.º ano – 75%;

No 3.º ano – 50%;

No 4.º ano – 25%.

Artigo 36.º

[…]

1– […]:

a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço

oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;

c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo

diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a

seu cargo;

d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário

casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;

e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou

dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2– Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no

prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços

do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem,

considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número

anterior.

3– A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira, a realizar no prazo máximo de 6 meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela

documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou

fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4– No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado

temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao

novo proprietário.

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Artigo 51.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e

da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e

os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial

de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos