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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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outros gases renováveis.

13– A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo

ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no

mesmo exercício da sua cobrança;

b) 50% para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.

14– A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e

da ação climática.

15– A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.

16– As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.

Artigo 298.º

Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos

1– Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo

anterior no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.

2– A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não

tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como

sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados

em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC

2711 12 11.

3– A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que

respeita a presente lei.

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

Artigo 299.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado

em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […].