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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 105.º

[…]

1– […]:

2– Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1– […]:

a) Elemento específico – 61,55 €;

b) […].

2– Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3– […]:

a) Elemento específico – 21,61 €;

b) […].»

Artigo 295.º

Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco

1 – As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do

artigo 9.º do Código dos IEC, a partir de 1 de agosto de 2022, devem ostentar uma nova estampilha especial,

cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – O prazo para a comercialização das embalagens individuais de cigarros e tabaco de corte fino

destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a primeira estampilha de 2022, é definido na portaria

referida no número anterior.

Artigo 296.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1– Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da

afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2– A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos

IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços regionais de saúde das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3– Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas

ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4– Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 297.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1– Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na

produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que