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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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i) Na forma líquida: 6,08 €/hl, 36,47 €/hl, 48,62 €/hl e 121,56 €/hl, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro;

ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,13 €/hl, 60,78 €/hl, 81,04 €/hl

e 202,61 €/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja,

respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25

gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou

superior a 80 gramas por litro.

Artigo 89.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência

instalada.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a

comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,

informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.

8– [Anterior n.º 7.]

Artigo 103.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

a) Elemento específico – 102,01 €;

b) […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].