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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 74.º

[…]

1– […].

2– A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86 €/hl.

Artigo 76.º

[…]

1– […].

2– A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1400,80 €/hl.

3– […].

Artigo 78.º

[…]

1– A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da

Madeira é de 1253,70 €/hl.

2– […].

3– […].

4– A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para

consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:

a) Em 40% da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica

«Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos II e III do

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir

de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) Em 28% da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de

frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do

anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,

e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo I do

Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

5– […].

Artigo 87.º-C

[…]

1– […].

2– […]:

a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25

gramas por litro: 1,01 €/hl;

b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50

gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,08 €/hl;

c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80

gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,10 €/hl;

d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou

superior a 80 gramas por litro: 20,26 €/hl;

e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A: