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17 DE JUNHO DE 2022

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pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro,

assistência, apoio e combate a incêndios;

f) […].

2– […].

3– […].

Artigo 63.º

Funcionários e agentes das Comunidades Europeias

1– […].

2– […].»

Artigo 300.º

Regime especial do imposto sobre veículos

1 – Os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º

29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na

Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência

temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV)

prevista no artigo 20.º do Código do ISV.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de validade da autorização de

residência temporária, podem os proprietários dos veículos proceder à introdução no consumo com isenção de

imposto, mediante pedido formulado através da DAV, submetida por transmissão eletrónica de dados no Portal

das Finanças, ou apresentado na alfândega da sua área de residência, caso em que a DAV é processada pela

alfândega.

3 – O pedido previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Título de residência temporária emitido pelo SEF, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º

29-A/2022, de 1 de março;

b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso.

4 – A isenção de imposto apenas é reconhecida a um automóvel ou motociclo por beneficiário, uma vez em

cada 10 anos, não sendo aplicável o disposto nos artigos 47.º, 49.º e 50.º do Código do ISV.

5 – No caso de o pedido de isenção de imposto ser indeferido, o beneficiário de proteção temporária pode,

durante o período da sua validade, manter a faculdade prevista no n.º 1.

6 – Cessada a autorização de residência temporária, o proprietário do veículo fica obrigado no prazo de 30

dias a contar da cessação, a atribuir junto da alfândega da área de residência um dos destinos aduaneiros

previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do ISV, incluindo a possibilidade de introdução

no consumo com isenção de imposto, desde que, para o efeito seja titular de uma autorização de residência

emitida pelo SEF, e dos documentos previstos na al. b) do n.º 3, sob pena de introdução ilegal no consumo.

7 – Cessada a autorização de residência temporária o legitimo detentor fica obrigado, no prazo de 30 dias a

contar da cessação, a solicitar junto da alfândega da área de residência a reexpedição ou reexportação do

veículo, podendo optar por um dos destinos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 32.º do Código do ISV,

desde que para o efeito, esteja expressamente autorizado pelo proprietário, sob pena de introdução ilegal no

consumo.

8 – O presente regime é aplicável aos titulares de autorização de residência atribuída ao abrigo da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, cujos pedidos de proteção temporária

tenham sido apresentados desde 24 de fevereiro de 2022, início da situação de guerra na Ucrânia.