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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 302.º

Regime transitório do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-N

[…]

1– […].

2– […].

3– Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de

arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período

compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme

modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4– [Revogado.]

5– [Revogado.]

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […]:

a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que

sejam solicitados;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

11– A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da

participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem

contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 303.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1– […].

2– […].