O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

126

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 301.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 27.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e

pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.

2 – […].

3 – […].

Artigo 76.º

[…]

1– Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem

com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma

segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.

2– […].

3– Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos

termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a

comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de

acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do

método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos

no n.º 4 do mesmo artigo.

4– […].

5– […].

6– […].

7– É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º.

8– […].

9– […].

10– […].

11– […]:

a) […];

b) […];

c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um

perito regional, que o substitui.

12– […].

13– […].

14– […].»