O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2022

129

5.ª […];

6.ª […];

7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, ou do direito real de

habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a)

do artigo 13.º, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior;

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […];

11.ª […];

12.ª Nos atos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 5 do artigo 2.º, deve observar-se o seguinte,

consoante os casos:

a) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos

entrarem para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;

b) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos

saírem do ativo das sociedades ou do património dos fundos de investimento imobiliário;

13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea h) do n.º 5

do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades

ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades

ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens

entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;

14.ª […];

15.ª […];

16.ª […];

17.ª […];

18.ª […];

19.ª […];

20.ª […];

21.ª Quando se constituir direito real de habitação duradoura o imposto é liquidado sobre o valor da

caução, exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado

sobre o valor atual desse direito, calculado nos termos da alínea b) do artigo 13.º, ou sobre o valor

constante do ato ou do contrato, se for superior.

5– […].

Artigo 13.º

[…]

[…]:

a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, ou direito real de habitação

duradoura, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a

idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da

mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade Percentagem a deduzir

Menos de 20 anos 80

Menos de 25 anos 75

Menos de 30 anos 70