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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 99.º-F

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem

aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,

incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a

conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias

adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de

beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

Artigo 119.º

[…]

1– […].

2– […].

3– Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares

sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a

solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo

previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a

quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.

15– Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de

aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.»

Artigo 279.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Isenção de rendimentos das categorias A e B

1 – Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não

seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de

rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro

Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no