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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

98

7 – […]:

a) […];

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1

do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite

resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1000 + [(€2500 − €1000) × [ í. 1º ã . 68. º − á

í. 1º ã . 68. º − 1º ã . 68º]]

c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 €.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

Artigo 78.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os

seguintes montantes:

a) 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos

de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro

dependente;

b) 150 € e 75 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos,

não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente

da idade do primeiro dependente.

4– As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.

Artigo 78.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução

prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].