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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

92

Artigo 278.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 12.º-A, 13.º, 18.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 60.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D,

78.º-E, 78.º-F, 84.º, 99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código

do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de

beneficiário.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

Artigo 12.º-A

[…]

1 – São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:

a) […];

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos

passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e

2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023,

respetivamente;