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17 DE JUNHO DE 2022

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do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da

comunicação da contratação.

5– O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020,

de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação

científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), para efeitos de

contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no

âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das

empresas públicas financeiras.

6– Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência

técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo

MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos

estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito

do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.

7– A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8– O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada

pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica

n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços

de segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de

março, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como pelos

centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º

165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.

9– Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 60.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1– A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,

sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2– O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3– O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4– No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o

parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5– Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;