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17 DE JUNHO DE 2022

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resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão

sujeitas ao disposto no presente artigo.

7– As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 48.º

Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas

residuais

1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo

celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de

reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de

águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um

mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde

que cumpram os seguintes requisitos:

a) Em 2022, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que

internalizaram os referidos serviços;

b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e

c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.

2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os

respetivos postos de trabalho quando vagarem.

3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos

nos números seguintes.

4 – Em 2022, os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim

de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de

água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de

emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades

permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo

conselho de administração.

5 – Em 2022, os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos

procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se

refere o n.º 1.

6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para

a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a

executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades

permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.

7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços

municipalizados e a abertura do concurso.

8 – Para efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às

necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 49.º

Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em

matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho,