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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 27.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1– Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2– O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3– Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

Artigo 28.º

Registos e notariado

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais

um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do

artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos

casos em que esta caduque em 2022.

Artigo 29.º

Magistraturas

O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, nos departamentos centrais e regionais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de juízos

de competência especializada e equiparados, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo

Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo

Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.

Artigo 30.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Em 2022, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem

prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 31.º

Reforço da formação dos magistrados para o combate aos crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual

Em 2022, o Governo reforça a componente multidisciplinar na formação dos magistrados, em áreas como a

vitimologia, a psicologia, a sociologia e a violência sexual, para assegurar a compreensão dos crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual, nas vertentes do crime, do agente, da vítima e das consequências

físicas e psicológicas para a mesma.

Artigo 32.º

Admissões nas forças e serviços de segurança

1 – Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e