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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 17.º

Duração da mobilidade

1– As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2022.

2– A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3– No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a

que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça

poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4– Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5– Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 18.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 19.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público,

das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 20.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo,

em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da

aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da

Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas

práticas neste domínio.

Artigo 21.º

Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública

1– Em 2022, o Governo reforça a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado

e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31

de julho, e a digitalização da Administração Pública, suportada pelo PRR.

2– Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e

da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do