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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do

património imobiliário público.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes

reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem

como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas

estabelecidas no referido regime.

2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,

a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das

entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de

outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da

organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e

estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do

mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes

programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências

próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) ou o Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), o Governo fica autorizado, mediante proposta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da

alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da

afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública

nacional no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico

Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de

reforços em 2022, face ao valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes

programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020,

não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas

despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030,

sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da

agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida

no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas