O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2022

3

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados em cada país e ano de escolaridade a todos os

alunos dos cursos em regime de ‘ensino paralelo’, organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, IP.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 41 (2022.06.14) e foi substituído a pedido do autor em 20 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 181/XV/1.ª

REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR DE MODELO C

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL)

O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2017,

de 21 de junho, estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde

familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a

remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B. No n.º 1 do seu artigo 3.º dispõe-se

que «as USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal

administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C».

O Despacho n.º 24101/2007, de 22 de outubro, determina que «a diferenciação entre os modelos de