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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

8

d) (NOVO) Do contrato-programa estabelecido com a respetiva Administração Regional de Saúde, no caso

das USF de modelo C.

7 – Desde que não seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica nem o contrato-

programa, no caso das USF de modelo C, as USF, através da contratualização de uma carteira adicional de

serviços, cujo montante global é fixado por via orçamental, podem colaborar com outras unidades funcionais

do centro de saúde responsáveis pela intervenção:

a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral, da saúde visual, da saúde

mental, da nutrição e da saúde ocupacional;

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) Nos cuidados continuados integrados e nos cuidados paliativos;

d) [Anterior alínea d) do n.º 6];

e) [Anterior alínea e) do n.º 6].

8 – A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa e a respetiva

distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso, exceto no caso das USF

de modelo C, uma vez que a entidade gestora goza de autonomia em matéria de gestão das

compensações e incentivos a atribuir aos seus profissionais.

9 – O plano de ação e o relatório de atividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida

pelas USF de modelos A e B, bem como no Portal BI-CSP.

10 – A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços das USF de modelos A

e B são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia

participação das organizações profissionais.

11 – (NOVO) Os contratos-programa das USF de modelo C são assinados entre as Administrações

Regionais de Saúde da respetiva área geográfica e a entidade gestora, sendo ratificados, no prazo de 30 dias

após a sua assinatura, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

12 – (NOVO) Os contratos-programa das USF de modelo C e os respetivos relatórios de fiscalização,

inspeção e de avaliação são disponibilizados junto da população abrangida, bem como no Portal BI-CSP.

Artigo 7.º

Constituição das USF

1 – O processo de candidatura para a constituição das USF de modelos A e B rege-se pelo disposto no

Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.

2 – […].

3 – Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau de especialista e a categoria de

assistente da área de medicina geral e familiar da carreira especial médica, bem como de outras áreas de

especialidade, no caso das USF de modelo C.

4 – Os enfermeiros que constituem a USF têm de deter o título de especialista em enfermagem de saúde

familiar, bem como de outras áreas de especialidade, no caso das USF de modelo C.

Artigo 8.º

População abrangida pelas USF

1 – A população abrangida por cada USF de modelos A e B corresponde aos utentes inscritos nas listas

dos médicos que integram a equipa multiprofissional.

2 – A população inscrita em cada USF de modelos A e B não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18

000 utentes, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida e considerando o

disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte quanto ao número de utentes e famílias por médico e enfermeiro.

3 – Podem ser constituídas USF de modelos A e B com população inscrita fora do intervalo de variação

definido no número anterior, em casos devidamente justificados e quando as características geodemográficas