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20 DE JUNHO DE 2022

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2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

5 – […].

(…)

Capítulo V

Extinção das USF de modelos A, B e C, substituição e integração de elementos da equipa

multiprofissional nas USF de modelos A e B

Artigo 19.º

Extinção da USF

1 – A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos:

a) Nas USF de modelos A e B, por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa

multiprofissional;

b) Quando o coordenador da USF de modelo A ou B se demite e nenhum outro elemento da equipa

médica está disposto a assumir o cargo;

c) […];

d) […];

e) Nas USF de modelos A e B, por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso,

salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.

f) (NOVO) Nas USF de modelo C, por incumprimento sucessivo e reiterado do contrato-programa,

salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.

g) (NOVO) Nas USF de modelo C, por decisão devidamente fundamentada da respetiva entidade gestora e

previamente comunicada ao conselho diretivo da Administração Regional de Saúde da área geográfica de

abrangência.

2 – Nas USF de modelos A e B, considera-se incumprimento sucessivo e reiterado da carta de

compromisso e do contrato-programa, no caso das USF de modelo C, a verificação de alguma das

seguintes condições:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2:

a) A proposta de extinção da USF de modelos A ou B é apresentada pelo diretor executivo do ACES, ao

conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, ao qual cabe emitir a decisão final;

b) (NOVO) A proposta de extinção da USF de modelo C é devidamente fundamentada e apresentada pela

entidade gestora ao conselho diretivo da Administração Regional de Saúde da área geográfica de

abrangência, ao qual cabe emitir ratificação da proposta de extinção ou, em alternativa, apresentar à entidade

gestora proposta de alteração ao contrato-programa.