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20 DE JUNHO DE 2022

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especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como fatores corretivos e

niveladores da matriz nacional.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – As USF de modelos A e B podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade

competente do Ministério da Saúde.

6 – (NOVO) As USF de modelo C submetem-se obrigatoriamente a processo de certificação da qualidade e

segurança clínicas e respetiva acreditação, num horizonte máximo de três anos.

(…)

Artigo 44.º

Regime remuneratório experimental

1 – Os profissionais que integram as equipas de regime remuneratório experimental (RRE), previsto no

Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei

para apresentarem candidatura à constituição de USF de modelos A e B.

2 – Os profissionais que integram as equipas do RRE continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º

117/98, de 5 de maio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de novembro, até ao início da atividade da USF de

modelo A ou B ou até à recusa da candidatura.

3 – Caso os profissionais que integram as equipas do RRE não se candidatem à constituição de uma USF

de modelo A ou B ou esta seja recusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável 30 dias após a entrada em

vigor deste decreto-lei ou na data da notificação da recusa da candidatura.»

Artigo 3.º

Regulamentação e implementação das USF de modelo C

1 – No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação das

USF de modelo C, determinando o respetivo regime de compensações e incentivos.

2 – No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo abre concursos para a

implementação das USF de modelo C.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 17/XV/1.ª

ASSEGURA UMA MAJORAÇÃO DE 2% NOS APOIOS SOCIAIS DA SEGURANÇA SOCIAL

ATRIBUÍDOS AOS RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO À LEI N.º

4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA

SOCIAL

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar