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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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5 – A proposta de extinção da USF referida no número anterior é acompanhada:

a) De parecer elaborado em conjunto pelo conselho clínico e de saúde e pela Equipa Regional de Apoio

(ERA), após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do processo de acompanhamento

realizado e do contraditório apresentado pela equipa, no caso das USF de modelos A e B;

b) (NOVO) De parecer elaborado em conjunto pela entidade gestora e pela entidade fiscalizadora do

cumprimento do contrato-programa, após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do

processo de fiscalização realizado e do contraditório apresentado pela entidade gestora, no caso das USF de

modelo C.

6 – Adecisão sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACES e, no caso das USF de modelo

C, também ao hospital de referência.

7 – […].

8 – Nas USF de modelos A e B, caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali integrados mantêm-se

em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucede a USF, sem prejuízo de poder

haver lugar à constituição de uma nova equipa e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional das USF de modelos A e B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

(…)

Artigo 39.º

Condições de atribuição de incentivos

As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, tendo por referência

a melhoria de produtividade, da eficiência, da efetividade e da qualidade dos cuidados prestados, sendo, no

caso das USF de modelos A e B, objeto de negociação, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Artigo 40.º

Monitorização,avaliação, fiscalização, inspeção e acreditação

1 – […].

2 – (NOVO) A monitorização e avaliação das USF de modelo C incumbe, ainda, à Administração Central do

Sistema de Saúde, IP (ACSS). A sua fiscalização e inspeção incumbem à Inspeção-Geral das Atividades em

Saúde (IGAS).

3 – Sem prejuízo das competências de fiscalização e inspeção da IGAS para as USF de modelo C, a

monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade,

produtividade, qualidade técnico-científica, efetividade, eficiência e satisfação e podem contemplar