O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

14

os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das

desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas

que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o

exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito

menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um

nível superior ao verificado no continente português.

Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas para minimizar

os custos de insularidade, das quais destacamos:

– Uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de insularidade;

– Um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública regional e local para

minimizar os custos de insularidade;

– Um acréscimo ao valor aplicado no Rendimento Social de Inserção;

– Uma majoração de 2% aos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à

proteção na maternidade, paternidade e adoção.

Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os outros apoios sociais

atribuídos pela segurança social exista igualmente uma majoração de 2% para os residentes das Regiões

Autónomas.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, no seu

artigo 9.º, sobre o Princípio da Equidade, refere o seguinte «O princípio da equidade social traduz-se no

tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais».

Se é reconhecido, à luz da legislação nacional, a existência de custos adicionais na aquisição de bens e

serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal como acontece em outras

situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantida uma majoração aos apoios sociais

atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares e ultraperiféricas.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de

30 de dezembro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Princípio da equidade social

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Como forma de compensação dos custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais

atribuídas no âmbito dos subsistemas do sistema de proteção social de cidadania, são majoradas em 2% para

os residentes nas Regiões Autónomas.»