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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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138.º-BR e 152.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-B

Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas

1 – As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as

companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas em

Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base

consolidada.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias

financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente Regime Geral e ao

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base

subconsolidada.

3 – A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:

a) Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos

requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes

para:

i) Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo, se

necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;

ii) Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e

iii) Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela

companhia financeira mista-mãe;

b) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista

não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que

respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas,

tendo em conta nomeadamente:

i) A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis;

ii) A estrutura acionista; e

iii) O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;

c) Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes

qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos órgãos de administração

e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e

d) Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º

4 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as

informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos previstos

número anterior.

5 – Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal, o

Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade competente

no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.

6 – Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em simultâneo

com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a autoridade competente

para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme apropriado, com:

a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e

b) A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a