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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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e) Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.

2 – As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do

perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.

4 – Se o Banco de Portugal determinar que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a companhia financeira

ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-B.

5 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos previstos no n.º 1 e que acompanham o pedido

de dispensa.

Artigo 35.º-E

Decisão

1 – A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção

do pedido.

2 – A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-

B.

3 – Caso recuse a autorização, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão e da respetiva

fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o pedido esteja

incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa necessária para a

tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 – A decisão de recusa pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas no artigo 35.º-

H.

Artigo 35.º-F

Tomada de decisão conjunta

1 – Para efeitos de tomada de decisões sobre a autorização e a dispensa de autorização a que se referem

os artigos 35.º-B e 35.º-D, respetivamente, bem como da aplicação das medidas referidas no artigo 35.º-H, caso

a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente no

Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista, as duas

autoridades colaboram e atuam de forma concertada.

2 – A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada avalia os requisitos referidos no n.º 3 do

artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável, e transmite essa avaliação

à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia

financeira mista.

3 – As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois

meses a contar da data de receção dessa avaliação.

4 – A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia

financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

5 – Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade

competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira

mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos

termos da legislação da União Europeia.

6 – A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção

da questão.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta

de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.

8 – Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após o

termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.