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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 7.º

Alteração ao regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados

O artigo 14.º do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do n.º 1, as instituições de crédito devem,

em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os

clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito,

o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:

a) Deterioração das condições de mercado;

b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção do

depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;

c) Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou

d) A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão

sobre o mercado do referido depósito.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas

O artigo 47.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 31/2022,

de 6 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – As contraordenações previstas no presente regime podem ser qualificadas como:

a) Muito graves, puníveis com coima entre € 25 000 e € 5 000 000;

b) Graves, puníveis com coima entre € 12 500 e € 2 500 000;

c) Menos graves, puníveis com coima entre € 5 000 e € 1 000 000.

2 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A violação dos deveres relativos a ativos elegíveis e à garantia global;

b) A inobservância dos requisitos sobre estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo ou

financiamento conjunto;

c) A inobservância dos requisitos prudenciais de cobertura e liquidez;

d) A inobservância dos requisitos relativos à emissão de obrigações cobertas com prorrogação automática

do vencimento;