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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) A violação de deveres não referidos na presente secção previstos legislação nacional ou da União

Europeia relativa à atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das companhias financeiras

e das companhias financeiras mistas, bem como na respetiva regulamentação.

Artigo 211.º

[…]

1 – São infrações especialmente graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 e de € 4 000 a € 5

000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como

a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º‐C e os n.os 7 e 9 do artigo 32.º;

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos

de resolução e dos planos de resolução de grupo;

u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a prestação de

apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;

v) […];

w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das

deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos

constrangimentos à resolubilidade;

x) […];

y) […];