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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado,

sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema

centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado

de valores mobiliários;

c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente

quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a

salvaguarda da estabilidade financeira.

2 – […].

3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia

de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida da

medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos da instituição de crédito objeto de resolução incluídos

no âmbito da recapitalização interna incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos

cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução

para que a redução ou a conversão sejam aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de

resolução daquele Estado-Membro, sem prejuízo da legislação e regulamentação nacional sobre a matéria.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 152.º

Âmbito subjetivo

1 – Para além das instituições de crédito, o disposto no título VII-B e no presente título é aplicável às

empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada

firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1];

b) [Anterior alínea b) do n.º 1];

c) [Anterior alínea c) do n.º 1];

d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;

e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros

com garantia.

3 – O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número

anterior.

4 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2

caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-

mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

5 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º

2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.

6 – Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E

em relação a essas entidades, desde que:

a) A entidade seja uma entidade de resolução;

b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que

sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta

própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com