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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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resolução dos Estados-Membros da União Europeia em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer

um colégio de resolução europeu.

7 – [Anterior n.º 4].

8 – [Anterior n.º 5].

9 – [Anterior n.º 6].

Artigo 145.º-AI

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as autoridades

de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão

atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;

b) […];

c) […];

d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios

para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União

Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.

8 – […].

9 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou

considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são

propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de

resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das

medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto

potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa ou nas outras entidades do grupo.

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 145.º-AJ

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar

os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos

do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de