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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito, exceto quando

for aplicável o disposto no n.º 4.

18 – A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de redução

ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna prevista no artigo

145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos.

Artigo 145.º-AB

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Modificar:

i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização

interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;

ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros créditos

incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução,

nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que

beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º‐U;

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:

a) [Revogada];

b) Às obrigações de pagamento e de entrega a:

i) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros

designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação

atual, ou do Código dos Valores Mobiliários;

ii) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros

reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º

do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; e

iii) Bancos centrais;

c) [Revogada].