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1 DE JULHO DE 2022

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c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e

d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos

créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida de

recapitalização interna ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.

5 – […].

6 – O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando:

a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o

disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e

b) Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula contratual referida nesse número, não

sejam utilizados pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo.

7 – Se, por força da legislação relevante aplicável ou com outro fundamento, concluir que não é exequível

observar o disposto no n.º 3, a instituição de crédito notifica o Banco de Portugal desse facto, indicando os

fundamentos para aquela conclusão e o tipo de instrumento contratual em causa.

8 – O disposto no número anterior não é aplicável a:

a) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

b) Instrumentos de fundos próprios de nível 2;

c) Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais;

d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual

ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.

9 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores

mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.

10 – Após a notificação referida no n.º 7, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito a

prestação, num prazo razoável, qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não inclusão do

referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa.

11 – A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da notificação

referida no n.º 7.

12 – Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à instituição

de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em causa, a inclusão da

cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º 7.

13 – Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de crédito

que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 7.

14 – O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às quais

pode ser aplicado o n.º 7.

15 – Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa determinada

classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos elegíveis referidos no

n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo 138.º-AV, o montante de

créditos abrangidos pelo n.º 7, juntamente com o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da

medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos

termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo com o plano de resolução da instituição de crédito,

representa mais de 10% do total de créditos pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de Portugal avalia

o impacto dessa situação na resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em conta a

necessidade de assegurar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.

16 – Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista n.º 3

constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto nos artigos 138.º-

AK e 138.º-AL.

17 – Os créditos emergentes de instrumentos contratuais que não incluam a cláusula prevista n.º 3 não