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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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a) Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e

b) Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais em relação

aos quais seria aplicável o disposto no artigo 138.º-AN, nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e no artigo

145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União Europeia.

20 – O incumprimento do disposto no n.º 18 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes referidos

no artigo 138.º-AN e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-

AV ao contrato financeiro em causa.

21 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas

filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas

de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam

nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes

referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no artigo 138.º-AN em relação à empresa-mãe não constitui fundamento

para:

a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação;

ou

b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.

Artigo 145.º-AG

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível

do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […].

3 – […]

4 – […]:

a) […];

b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;

c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;

d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos

termos do disposto no artigo 138.º-AL;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das

filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BR;

j) […];

k) […].

5 – […].