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1 DE JULHO DE 2022

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Artigo 145.º-AV

[…]

1 – A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um

facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é

fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte,

e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:

a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, sua

redação atual;

b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua

redação atual;

c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à

renovação, caducidade ou alteração;

d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de

qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;

e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja

cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).

2 – O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos

celebrados por:

a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-

mãe ou por uma entidade do grupo;

b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado

(cross default).

3 – Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando

não se fundamentem na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente

título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.

4 – As suspensões ou restrições previstas nos artigos 138.º-AN e 145.º‐AB não constituem incumprimento

de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º‐AB e do n.º 1 do presente

artigo.

5 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo

145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-

se a esses procedimentos.

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 148.º

[…]

1 – O Banco de Portugal:

a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que

tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, e sem prejuízo do disposto no Regulamento

(UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir a aplicação

das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo

grupo de uma empresa de seguros

b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos

do presente capítulo, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no

Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir

a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação