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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na

estabilidade financeira desses Estados-Membros.

2 – […].

3 – No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de

resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1 do presente artigo, o Banco de

Portugal pode:

a) […];

b) […];

c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade

referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de

resolução de países terceiros;

d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou

alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no

n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento

a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria

autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a

mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo

obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

4 – […].

5 – […].

Artigo 145.º-AN

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa‐mãe ou uma empresa

análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado-

Membro;

b) […];

c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas‐mãe ou

empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas

tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia;

d) […].

3 – […]:

a) […];

b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios

para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e

145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;

c) […];

d) […]

e) […];

f) […].

4 – […].

5 – […].