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1 DE JULHO DE 2022

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3 – Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações

de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando especialmente a adequação da

inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e

de micro, pequenas e médias empresas.

4 – Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de

Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado

determinado pelo Banco de Portugal.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:

a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros

designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação atual,

ou do Código dos Valores Mobiliários;

b) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros

reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou

c) Bancos centrais.

7 – [Anterior n.º 5].

8 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos

casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e

a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento

antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática

de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.

9 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º‐AV, nos

casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra

entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º‐U aos direitos de

crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha sido feita, só podem ser

exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de

condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.

10 – [Anterior n.º 8].

11 – [Anterior n.º 9].

12 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não prejudica

o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução

com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para

o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital

social da instituição de crédito objeto de resolução.

13 – [Anterior n.º 11].

14 – [Anterior n.º 12].

15 – [Anterior n.º 13].

16 – [Anterior n.º 14].

17 – [Anterior n.º 15].

18 – As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro uma

cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:

a) Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos no artigo 138.º-AN e nas

alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 145.º-AB; e

b) A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.

19 – O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que: