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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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a) Redução do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que não emerjam da

titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida de recapitalização

interna;

b) Aumento do capital por conversão dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna mediante a

emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de

resolução.

2 – O Banco de Portugal pode ainda:

a) Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos:

i) [Anterior alínea a)];

ii) [Anterior alínea b)];

b) Converter os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de

resolução em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva empresa-mãe.

3 – […].

4 – A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução e

conversão de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I.

5 – O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais serão

aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de

valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na

sua redação atual, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes,

decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da

União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido identificadas

como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, independentemente do seu prazo

de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º

199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, ou como subordinados em caso de insolvência.

7 – […].

8 – Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna:

a) Os créditos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta

dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo;

b) Os créditos decorrentes de uma relação fiduciária entre a instituição de crédito, na qualidade de fiduciário,

e um terceiro, na qualidade de beneficiário, quando o terceiro esteja protegido ao abrigo da legislação aplicável