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1 DE JULHO DE 2022

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iii) Medida da extinção ou da diluição das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos

representativos do capital social, no caso de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios,

nos termos do n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como a medida da redução do valor nominal dos créditos

resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis referidos

no n.º 7 do artigo 145.º-I ou da conversão daqueles créditos em capital social;

iv) […];

v) […];

vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou da

conversão desses créditos em capital social, nos termos do artigo 145.º-U.

3 – A avaliação prevista no n.º 1 é realizada com recurso a metodologias comummente aceites e baseia‐se

em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma

adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não

devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de

liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de

garantias, prazos e taxas de juro, a partir do momento da adoção das medidas ou do exercício dos poderes

previstos no n.º 1.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer

os poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo

145.º‐I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8.

13 – As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar

uma medida de resolução ou de exercer os poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos

próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º‐I, não podendo ser autonomamente impugnadas.

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – O disposto nos n.os 14 a 16 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, após o exercício

dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no

artigo 145.º-I.

Artigo 145.º-I

Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – […]:

a) Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução

do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;

b) Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma

instituição de crédito;

c) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes

dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;

d) Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes