O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

77

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de

resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos,

passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;

s) […];

t) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de

resolução da instituição de crédito em causa:

a) O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer de decisão adotada nos termos do n.º 1;

b) É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.

Artigo 145.º-C

Finalidades da resolução

1 – A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo

prosseguem as seguintes finalidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 145.º-D

Princípios orientadores

1 – Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício

de poderes previstos no presente capítulo:

a) […];

b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições

equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de

insolvência;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].