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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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2 – A notificação contém os seguintes elementos:

a) Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;

b) […];

c) […];

d) […];

e) [Revogada];

f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se

aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;

g) Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões

pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do

funcionamento da reserva de O-SII.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na

manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos

números anteriores.

7 – Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer

conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa

percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3%, o Banco de Portugal notifica:

a) O Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da

respetiva decisão; e

b) Caso a instituição a que se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico seja uma

filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro, as autoridades desse Estado-Membro.

8 – Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico

fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3%.

9 – Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3% e até

5%, inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer

da Comissão Europeia nessa notificação.

10 – O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo,

fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.

11 – Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integra uma

filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:

a) Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na

notificação efetuada nos termos do n.º 1;

b) Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.

12 – Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de

recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal

pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos da

legislação da União Europeia, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de

reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.

Artigo 138.º-W

[…]

1 – Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições