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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 138.º-AC

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda

efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe:

a) A informação referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e

b) O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do

artigo anterior.

Artigo 138.º-AD

[…]

1 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se

aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos

próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento

desses requisitos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no

âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.

Artigo 141.º

[…]

1 – Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou

regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas,

num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:

a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de

ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da

atividade ou eliminar o risco de incumprimento;

b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de

recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as

circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de

recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado,

dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de

não cumprimento;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];