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1 DE JULHO DE 2022

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que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco para risco sistémico superior a 5%, o Banco de

Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão

Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

Artigo 138.º-X

[…]

1 – [Revogado.]

2 – A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII.

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou

da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5%, é necessária a

autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.

Artigo 138.º-Y

[…]

O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco

sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

a) A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

b) […];

c) As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;

d) Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco

sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;

e) A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para

risco sistémico;

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 138.º-Z

[…]

1 – O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro

Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva

notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco

naquele Estado-Membro.

2 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento

previsto no número anterior.

3 – Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito

autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da

reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a

riscos diferentes.

4 – Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.

5 – [Anterior n.º 3].

Artigo 138.º-AA

[…]

1 – […].