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1 DE JULHO DE 2022

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termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa

a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;

c) Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na

pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o

Mecanismo Único de Resolução.

4 – [Revogado.]

Artigo 138.º-P

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria aumenta em

intervalos de, pelo menos, 0,5% do montante total das posições em risco;

c) [Revogada.]

2 – [Revogado.]

Artigo 138.º-R

[…]

1 – O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou

individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até

3% do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.

2 – […].

3 – [Revogado.]

4 – O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou

individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1

superior a 3% do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.

Artigo 138.º-S

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico, se

uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado por

uma instituição de crédito mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma

companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a

reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor

mais baixo entre:

a) A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo

em base consolidada e 1% do montante total das posições em risco; e

b) 3% do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se

aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.

2 – […].

Artigo 138.º-T

[…]

1 – O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:

a) A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e