O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

65

d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes relativas

ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e avaliação, aos

requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios adicionais;

e) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente

fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à instituição

de crédito mãe na União Europeia.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:

a) Em base anual; ou

b) Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais

de uma instituição de crédito‐mãe da União Europeia, de uma companhia financeira‐mãe da União Europeia ou

de uma companhia financeira mista‐mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente

fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão

sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D, de orientações sobre fundos próprios adicionais ou

a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º‐AG.

12 – No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a

autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.

Artigo 136.º

Cooperação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre si

sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma

companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base

consolidada.

2 – A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de coordenador do

conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, e o

Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido Decreto-Lei e do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos

termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.

Artigo 137.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador

determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, a autoridade

responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do

presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.