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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 116.º-W

Notificação às autoridades de supervisão

1 – Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de

administração da entidade prestadora notifica:

a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;

b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;

c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;

d) A Autoridade Bancária Europeia.

2 – A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 116.º-X

[…]

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo anterior, o

Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos

para a prestação de apoio financeiro intragrupo.

4 – A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d)

do n.º 1 do artigo anterior.

5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do

colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3

do presente artigo.

6 – Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade

responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e

c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela

autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois

dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos

e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.

7 – O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o

aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano

de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de

supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base

consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível

individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.

Artigo 116.º-Y

Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo

1 – O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro

intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.

2 – Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio

de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número