O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2022

63

b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos

nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.

11 – Para garantir a aplicação do disposto no Capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-

se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:

a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as

atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada

firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e

b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto

significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.

Artigo 131.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as

companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do Capítulo IV-A do Título II na supervisão em base

consolidada.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].

10 – [Anterior n.º 9].

Artigo 132.º-C

[…]

1 – Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem,

de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada,

se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de

investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à

necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade

competente.

2 – […].

3 – […].

Artigo 133.º-A

[…]

1 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, o Banco de Portugal pode,

após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o

regime previsto no referido Decreto-Lei a essa companhia financeira mista.

2 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente

Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado

em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco,

a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no

setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro