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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 137.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente

do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela

supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está

estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos

termos do Capítulo IV-A do Título II.

Artigo 138.º-A

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade

macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação

atual, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 138.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) 'Reserva para instituições de importância sistémica global' ou 'Reserva de G-SII', os fundos próprios

exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;

d) […];

e) […].

2 – […]:

a) 'Instituição de importância sistémica', ou 'O-SII', uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma

instituição de crédito mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mãe na União Europeia

ou em Portugal, uma companhia financeira mista mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou

desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos

do artigo 138.º-Q;

b) 'Instituição de importância sistémica global' ou 'G‐SII', um grupo liderado por uma instituição de crédito

mãe na União Europeia, uma companhia financeira mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista

mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma filial de uma instituição de crédito mãe

na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira

mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico

global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º‐N;

c) […];

d) […];