O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

64

mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual.

3 – […].

Artigo 135.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo

137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base

consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:

a) Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito mãe na União Europeia, de uma companhia

financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia tiverem as

suas sedes em países terceiros; e

b) As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de

confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a

companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II pode

igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

10 – [Anterior n.º 8].

11 – [Anterior n.º 9].

Artigo 135.º-C

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º‐D a cada

uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;

c) […];

d) A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.

2 – As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:

a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-D;

b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo nos termos dos

artigos 115.º-U e 116.º-AG;

c) Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da

apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades

competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-E;